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DOC. 203.3514.1008.4200

STJ. Tributário. Recurso especial. IPI. Isenção. Importação de mercadorias. Transporte em navio de bandeira estrangeira. Decreto-lei 666/1969, art. 3º, §§ 2º e 3º. Certificado de liberação de carga. CTN, art. 111, II.

«1 - O STJ, orientando-se no sentido de que a isenção do IPI rege-se pela Lei 9.000/1995 conjugada com o Decreto-lei 666/1969, firmou entendimento de que o benefício fiscal somente seria concedido caso o transporte da mercadoria importada fosse feito em navio brasileiro, «e», não sendo possível, em navio de outra bandeira, mediante expressa liberação da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, na forma do § 2º do Decreto-lei 666/1969, art. 3º.

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