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DOC. 193.5175.2000.0700

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 16.751, de 9/11/2015, do Estado de Santa Catarina. Vedação de propaganda de medicamentos e similares nos meios de comunicação sonoros, audiovisuais e escritos do Estado. Propaganda comercial. Matéria de competência legislativa privativa da União. Violação da CF/88, art. 22, XXIX, e CF/88, art. 220, § 4º. Procedência da ação.

«1 - Atestado, nos autos, o caráter nacional da ABRATEL, a homogeneidade da sua composição e a pertinência temática entre seus objetivos institucionais e o objeto da presente ação direta, reconhece-se a legitimidade ativa da associação. A ADI 4.110(Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 15/8/11) e a ADI 3.876(Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 5/2/09), em que se afirmou a ilegitimidade ativa da associação, foram julgadas antes de 2012, quando ocorreu alteração no estatuto da entidade.

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