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DOC. 185.9452.5002.1500

TST. Horas in itinere. Limitação em norma coletiva. Invalidade. Princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Óbice na Súmula 333/TST.

«Consoante o disposto na CLT, art. 58, § 2º e na Súmula 90/TST, I, a inclusão das horas in itinere na jornada laboral do empregado vincula-se ao preenchimento de determinados requisitos, correspondentes ao fornecimento pela empresa de condução para o deslocamento obreiro para o trabalho e à circunstância de que o local da prestação de serviços seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Ademais, esta Corte entende ser valida a limitação das horas de percurso por meio de norma coletiva, como autorizado pelo CF/88, art. 7º, XXVI, desde que, pelo menos, 50% do tempo efetivamente gasto no deslocamento do trabalhador esteja contemplado no tempo fixado, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se evitar a supressão do direito.

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