Carregando…

DOC. 185.8670.5001.9100

TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014 e do CPC/2015. Agente comunitário de saúde. Trabalho realizado nas residências dos pacientes. Atividade não caracterizada como insalubre. Ausência de previsão na nr-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

«Ressalvado meu entendimento pessoal, curvo-me à jurisprudência da SDI-I desta Corte no sentido de que o agente comunitário de saúde que realiza atividades percorrendo as residências, colhendo informações relativas à saúde dos moradores e acompanhando a evolução da saúde dos pacientes em tratamento residencial, não se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Isso porque esse anexo estabelece como trabalho insalubre em grau médio aquele realizado em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, entre outros ambientes equiparáveis ao hospital, não se enquadrando nessa hipótese as residências dos pacientes. No caso, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidencia que as atividades realizadas pela reclamante no exercício da função de «agente comunitário de saúde» consistem em efetuar visitas domiciliares periódicas às famílias e conforme laudo pericial, a autora exerceu atividades salubres, por não ter estado exposta a agentes biológicos de modo permanente. Desse modo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito