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DOC. 181.9292.5013.0600

TST. Equiparação salarial. Quadro de carreira. Empresa pública. Ausência de homologação no Ministério do Trabalho e emprego. Invalidade.

«No caso, o Tribunal Regional reconheceu que o Plano de Cargos e Salários da Infraero não foi homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho julgou improcedente o pedido de equiparação salarial do reclamante, por concluir pela validade do Plano de Cargos e Salários da reclamada, homologado por órgão diverso. O item I da Súmula 6/TST desta Corte dispõe o seguinte: «Para os fins previstos no § 2º do CLT, art. 461, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente». Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na referida súmula, adota o entendimento de que o quadro de carreira só é válido, quando for homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Está isento da necessidade de homologação apenas o quadro de pessoal das entidades de Direito Público da Administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. No caso em discussão, a reclamada é empresa pública, integrante da Administração Pública indireta do Governo Federal, ou seja, não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no item I da Súmula 6/TST, sendo requisito essencial para a validade do seu quadro de carreira a homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Desse modo, como é incontroverso que o quadro de carreira da reclamada carece de homologação do Ministério do Trabalho e Emprego, não pode ser considerado válido, nos termos do § 2º do CLT, ART. 461 e da jurisprudência desta Corte.

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