STF. Controle difuso de constitucionalidade da emenda constitucional 35/2001, dos § § 4º e 5º do CF/88, art. 34 estadual e de Decreto legislativo estadual realizado por órgão fracionário de tribunal. Desrespeito à cláusula de reserva de plenário. Violação à Súmula Vinculante 10/STF. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
«1. No exercício da atividade jurisdicional, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, poderá analisar a constitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo, inclusive aqueles de efeitos concretos (controle difuso de constitucionalidade).
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