TRT2. Seguridade social. Contrato de trabalho. Reativação de plano de saúde. Aposentadoria por invalidez.
«No caso concreto, houve a concessão de aposentadoria por invalidez em 16/12/2011. Desta forma, conclui-se que o contrato de trabalho encontra-se suspenso (CLT, art. 475), irradiando parcialmente seus efeitos, vez que não houve a extinção do vínculo empregatício e o benefício previdenciário pode cessar com a recuperação da capacidade de trabalho da aposentada (Lei 8.213/1991, art. 47). Portanto, assegura-se o direito à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa, haja vista que o contrato de trabalho suspenso, em virtude de aposentadoria por invalidez, continua sendo fonte de obrigações para a reclamada, conforme entendimento jurisprudencial cristalizado por meio da Súmula 440/TST. Recurso parcialmente provido.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito