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DOC. 172.8190.5000.0400

TRT2. Atleta profissional. Direito de arena. Percentual. Impossibilidade de redução sem negociação coletiva na forma dos arts. 611 a 625 da CLT.

«O direito de arena se refere à prerrogativa oferecida às entidades de prática desportiva para autorização ou não da fixação, transmissão ou retransmissão pela televisão ou qualquer outro meio que o faça, de evento ou espetáculo desportivo, sendo que, do valor pago a essas entidades, o mínimo de 20% será destinado aos atletas participantes, dividido em partes iguais, conforme previsão legal, cuja parcela tem fundamento no CF/88, art. 5º, XXVIII, «a», sendo garantia de proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades esportivas. Refere-se o direito de arena a parcela de natureza nitidamente remuneratória, cujo percentual mínimo de 20% tem previsão expressa em dispositivo legal, sendo sua redução somente possível se obedecidas as formalidades dispostas no CF/88, art. 7º, VI, e obrigatoriamente necessita negociação coletiva entre os entes representantes das categorias profissional e econômica, com obediência das formalidades previstas nos arts. 611 a 625 da CLT. Acordo perante juízo Cível firmado há mais de 10 anos não é o bastante para validar redução para 5%, inclusive pela violação do CLT, art. 614, §3º que estabelece vigência por 2 anos.»

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