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DOC. 172.0293.2008.8400

STJ. Habeas corpus. Processo penal. Desvio de verbas públicas. Relatório do coaf. Utilização para fundamentar a quebra de sigilo financeiro (fiscal e bancário). Possibilidade. Comunicação feita pela instituição à autoridade policial e/ou ao Ministério Público que é baseada em informações confidenciais relevantes e precisas. Desnecessidade de investigações preliminares em inquérito policial. Busca e apreensão. Decorrência da quebra de sigilo fiscal e bancário. Legalidade. Quebra de sigilo telefônico. Fundamentação. Ocorrência. Prorrogação automática. Inadmissibilidade.

«1. O sigilo financeiro, que pode ser compreendido como sigilo fiscal e bancário, fundamenta-se, precipuamente, na garantia constitucional da preservação da intimidade (CF/88, art. 5º, X e XII), que manifesta verdadeiro direito da personalidade, notadamente porque se traduz em direito fundamental à inviolabilidade de informações inerentes à pessoa, em suas relações com o Sistema Financeiro Nacional. Entretanto, a jurisprudência firmou a compreensão de que não se trata de um direito absoluto, sendo possível mitigar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, sempre por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, bastantes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.

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