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DOC. 158.2462.6002.0300

TJSP. Custas. Despesas judiciais. Determinado ao demandante o pagamento de despesa de intimação de testemunha, efetuado o depósito sobrevindo determinação de complementação do valor que vem a ocorrer no dia da audiência, adotado o mecanismo de contagem disciplinado pelo «caput' do CPC/1973, art. 184, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, sobrevindo no dia subsequente ao da publicação eletrônica feriado nacional com emenda sem expediente forense ao final de semana, patente a necessidade do início da contagem do prazo na segunda-feira útil superveniente. Hipótese concreta em que realizado o depósito no dia da audiência, ocorreu ele no prazo legal de cinco dias. Audiência de instrução de rigor. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com a intimação das testemunhas e designação de nova data para audiência de instrução. Recurso provido.

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