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DOC. 153.6393.2005.3300

TRT2. Prazo início da contagem e forma contagem do prazo recursal. Publicação da sentença em audiência. Irrelevante horário da publicação. Inteligência da Súmula 197 do c. TST. O prazo para interposição de recurso começa a fluir a partir do momento em que as partes têm ciência do teor da sentença, ou seja, da intimação, ou melhor, os prazos (...) começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (par. 2º do CPC/1973, art. 184). Se as partes são notificadas quando da audiência de instrução (s. 197 do c. TST), ocasião em que o juízo a quo faz constar expressamente da ata que o julgamento da lide seria feito em seguida, saindo as partes cientes, a contagem do prazo recursal será a partir do primeiro dia útil seguinte à data do julgamento, sendo irrelevante o horário de disponibilização da sentença no site desse regional, pois os prazos contam-se em dias. Agravo de instrumento não provido.

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