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DOC. 153.3271.6000.5500

STJ. Processual civil. Execução fiscal. Garantia da execução por meio de fiança bancária. Termo inicial do prazo para oposição de embargos. Intimação do executado. Lei 6.830/1980, art. 16, I.

«1. Não obstante o Lei 6.830/1980, art. 16, I disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exeqüente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização.

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