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DOC. 151.8924.2000.7300

STJ. Constitucional. Processual penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Furto de energia elétrica. Suspensão condicional do processo. Benefício pleiteado apenas em preliminar de apelação. Nulidade sanada. Habeas corpus não conhecido.

«1. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do CF/88, art. 105 (Quinta Turma, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi; HC 239.999, Rel. Ministra Laurita Vaz; Sexta Turma, HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, LXVIII) e também no Código de Processo Penal, cumpre aos tribunais «expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal» (art. 654, § 2º). Por isso, deve o habeas corpus ser processado, para aferição da existência de «ilegalidade ou abuso de poder» no ato judicial impugnado.

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