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DOC. 147.4303.6001.8200

TJSP. Ação civil pública. Meio ambiente. Lei 4771/65, artigo 2º e 16. Recomposição florestal e averbacão no Cartório Imobiliário da área de reserva legal. Sentença. Nulidade. A sentença decidiu nos termos do pedido e não é «ultra petita». Sentença. Omissão. Presumem-se rejeitados os argumentos não especificamente analisados na sentença. A falta de específica análise das preliminares configura, se tanto, mera irregularidade que não torna nula a sentença. Questão suprida na fase recursal. Nulidade inexistente. Reserva legal. Recomposição florestal. O artigo 16 do Código Florestal, seguindo legislação mais antiga, reservou 20% das áreas privadas para preservação da cobertura florestal. A obrigação de recompor a cobertura decorre da Lei 7803/1989 de 18/7/1989 que, ao acrescentar o § 2º ao artigo 16 do Código Florestal, desvinculou a reserva legal da pré-existência de matas ao estabelecê-la em no mínimo 20% «de cada propriedade» e ao determinar sua averbacão no cartório imobiliário e criou condições para a recomposição florestal ao nela vedar o corte raso (que implica na não exploração e na recomposição da vegetação); e da Lei 8171/1991 que, ao cuidar da política agrícola, determinou no artigo 99 a recomposição das matas na reserva legal. Obrigação que decorre, ainda, do dever genérico de reparar o dano ambiental (Constituição Federal, artigo 225 § 3º. Lei 6938/81, artigo 14 § 1º. Constituição Estadual, artigo 194 § 1º, Lei 9989/98, artigo 1º). Reserva legal. Averbação. A obrigação de averbar a reserva legal na matrícula do imóvel foi instituída pela Lei 7803/89. Seu cumprimento não implica em aplicação retroativa às propriedades adquiridas antes dela ou em que as matas já haviam sido derrubadas, mas simples aplicação imediata da lei nova. Jurisprudência pacificada. Restrições creditícias. O Protocolo Verde. O denominado Protocolo Verde, de 1995, constitui a formação de um grupo de trabalho para analisar formas de introdução da preocupação ambiental na concessão de crédito por entidades públicas e privadas, entre elas a exigência de relatórios ambientais e a priorização de projetos que tragam definida preocupação ambiental. Não implica em restrição de crédito como mencionou o autor na inicial. Não implica em restrição de crédito como mencionou o juiz. Por falta de base legal e pelo rigor da medida, a restrição fica cancelada. Procedência. Recurso dos réus provido em parte para reduzir a reserva a 20% da propriedade e excluir a vedação à obtenção de créditos, com observação.

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