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DOC. 144.9591.0015.7000

TJPE. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Despacho irrecorrível. Negativa de seguimento. Inadmissibilidade. CPC/1973, art. 557, «caput». Recurso de agravo improvido. Decisão unânime.

«O despacho que posterga a apreciação do pedido de tutela antecipada para depois do prazo de resposta, dado o seu conteúdo meramente ordinatório (CPC, art. 162, § 3º), não desafia a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 504 c/c o 522). Não se aperfeiçoa, na hipótese, qualquer ideia de denegação da jurisdição por ato omissivo do Juiz diretor do feito. Isto porque o Juiz, motivadamente (i.e. diante da necessidade de melhor conhecimento da questão de fato e de melhor convencimento quanto à existência do fumus boni iuris), afirmou necessitar do contraditório. O Julgador a quo assinalou apreciar o pedido após o prazo de resposta, tornando certo que a jurisdição terá seu exercício regular ao exame da tutela pretendida, depois de produzido o contraditório. Admitir-se a análise do pedido de antecipação de tutela nesta sede recursal implicaria supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, com manifesta inobservância do devido processo legal. Recurso de Agravo improvido. Decisão unânime.»

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