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DOC. 144.9591.0014.3900

TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.

«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxa de limpeza publica, relativos ao exercício fiscal de 2002 a 2003. Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397 daquele Tribunal Superior. Neste contexto, tratando-se de créditos relativos aos anos de 2002 a 2003, não posso tomar como termo inicial a data da inscrição em dívida ativa (17.11.2007), sob pena de entender não prescrito um crédito já prescrito. Pois bem. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o contribuinte é notificado do lançamento, abrindo-se um prazo de 30 (trinta) dias para defender-se administrativamente, caso queira. Tratando-se de IPTU e taxas imobiliárias, o fato gerador, qual seja, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física (CTN, art. 32), ocorre, por uma ficção jurídica (elemento temporal) em 1º de janeiro de cada ano. Ressalto que a Fazenda Municipal teria a faculdade de lançar o tributo no prazo de 5(cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, prazo este de decadência, e um prazo de 5 (cinco) anos para exercer a pretensão executiva, a contar da data da constituição definitiva, o que vem a ser o prazo de prescrição. Sendo o caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o que, em regra, quanto ao IPTU, se dá no mesmo ano de ocorrência do fato gerador, resolvo adotar, quanto ao IPTU e taxas imobiliárias de 2003, a data de 1º.01.2003, porquanto, caso este esteja prescrito, os de 2002, nas mesmas circunstâncias, também estarão. Assim, no que tange ao IPTU e taxas imobiliárias referentes ao ano de 2004, tomando como fato gerador a data de 1º de janeiro de 2003, acrescido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelo contribuinte, e uma vez ausente qualquer impugnação, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se, em tese, em 03.02.2008. É que o prazo de 30 dias teve início em 02.01.2003, findando-se em 02.02.2003. Por sua vez, o termo a quo da contagem do prazo prescricional (data da constituição definitiva) é 03.02.2003, e o termo ad quem a data de 03.02.2008. Correto pois o reconhecimento da prescrição, haja vista não ter ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, máxime por não ser cabível, no caso em tela, a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Explico. Não obstante a presente Execução Fiscal ter sido distribuída virtualmente em 14/12/2007, consoante convênio de cooperação celebrado entre este Egrégio Tribunal de Justiça e o apelante, os autos foram apenas remetidos ao juízo de primeiro grau em 20 de agosto de 2009, conforme certidão de fls.05. Insta salientar que, durante tal lapso temporal, cumpriria à Fazenda Municipal realizar o pronto envio dos autos distribuídos eletronicamente ao juízo competente. De tal arte, a demora na citação do executado não pode ser imputada aos mecanismos inerentes da justiça. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo .»

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