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DOC. 142.5854.9005.1600

TST. Gratificação de titulação prevista em Lei distrital. Prescrição.

«Não há como se reconhecer as violações apontadas, tampouco a má aplicação da Súmula 294/TST, uma vez que, apesar de o Tribunal Regional ter consignado equivocadamente que a pretensão estava totalmente prescrita, julgou improcedente o pleito, sob o fundamento de que o reclamante não fazia jus à «Gratificação de Titulação» porque pleiteou a parcela somente em 24/11/2009 (após a revogação da lei que a instituiu), bem como porque o certificado de conclusão do curso foi emitido em 25/11/2008, o que, a seu ver, estaria fora da vigência da Lei 3.824/2006. O reclamante, no entanto, dirigiu as suas razões recursais ao afastamento da prescrição total e requereu ao final fosse determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento do feito. Evidenciada a dissociação entre as razões do recurso e a fundamentação da decisão atacada, incide a Súmula 422/TST.

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