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DOC. 141.6512.5001.8800

STJ. Agravo regimental. Embargos de divergência. Prazo. Fax. Apresentação da petição original. Divergência não configurada.

«1. Não restou caracterizada divergência jurisprudencial entre os julgados confrontados. Tanto o acórdão recorrido quanto os julgados paradigmas adotaram a mesma regra na contagem do prazo para a apresentação da petição original do recurso enviado por fax, considerando-o contínuo entre a data da apresentação da petição por fax e o protocolo dos originais, não se interrompendo aos sábados, domingos ou feriados. Com relação ao termo inicial do prazo previsto no Lei 9.800/1999, art. 2º, a jurisprudência da Corte não aplica a regra do CPC/1973, art. 184 por entender tratar-se de prazo contínuo, constituindo um mero acréscimo de dias ao prazo recursal e não abertura de novo prazo, razão por que não há interrupção quando inicia-se em dia não útil. Quanto ao termo final, o acórdão proferido nestes autos sequer tratou da questão, pois o prazo para apresentação dos originais encerrou-se em dia útil, uma sexta-feira. De todos os modos, é evidente que quando encerrado em dia sem expediente forense, o protocolo dos originais será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, inexistindo qualquer divergência quanto ao tema entre os Arestos confrontados ou mesmo na jurisprudência desta Corte.

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