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DOC. 138.1704.4000.0200

TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Fgts. Depósitos. Suspensão do contrato de trabalho. Recebimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Arts. 475 da CLT e 15,§ 5º, da Lei 8.036/90. Pagamento indevido.

«Discute-se, in casu, se os depósitos de FGTS são devidos na hipótese em que há concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Esta Subseção tem adotado o entendimento de que, não obstante o CLT, art. 475 disponha acerca da suspensão do contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez, é inaplicável, nesse caso, o disposto no Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º, quanto à continuidade de pagamento dos depósitos do FGTS, o qual tem a seguinte redação: «O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho». Com efeito, a parte final do citado dispositivo deve ser interpretada restritivamente, no que concerne à licença por acidente de trabalho. Ou seja, o afastamento do trabalho ali citado corresponde apenas àquele decorrente do gozo do benefício de auxílio-doença acidentário, não abarcando o período em que o trabalhador se encontra aposentado por invalidez. Vale salientar, por oportuno, que o artigo 20, inciso III, da Lei 8.063 permite, expressamente, que a conta vinculada do empregado no FGTS seja movimentada quando esse tiver sua aposentadoria concedida pela Previdência Social, incluída, aí, a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Nesse sentido, destaca-se precedente desta SBDI-1, em sua composição completa, em que foi debatida a matéria (E-ED-RR. 133900-84.2009.5.03.0057, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 24/05/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/10/2012). Ressalva do entendimento pessoal do Relator.

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