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DOC. 137.9861.9000.7100

TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Recurso de revista. Interposição por meio de fac-símile. Súmula 387, II e III, do TST. Lei 9.800/1999, art. 2º. Intempestividade.

«1. Nos moldes dos itens II e III da Súmula 387 desta Corte Superior,. a contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo-, e. não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do CPC/1973, art. 184 quanto ao 'dies a quo', podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado-. Se não bastasse, consoante a diretiva do Lei 9.800/1999, art. 2º, a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais serem entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. 2. In casu, o acórdão embargado foi publicado em 31/10/2012 (quarta-feira), de modo que o prazo para a interposição do recurso de embargos iniciou-se em 5/11/2012 (segunda-feira), tendo em vista os feriados dos dias 1º e 2/11/2012 (quinta e sexta-feira), expirando em 12/11/2012. Por sua vez, as embargantes interpuseram os presentes embargos por meio de fac-símile em 8/11/2012, antes mesmo do término do prazo recursal, e, segundo a diretriz do dispositivo legal e do verbete sumulado supramencionados, o prazo de cinco dias para a juntada do original do recurso, começando a fluir no dia subsequente ao término do prazo recursal (13/11/2012), ou seja, até 19/11/2012 para apresentação. 3. Por conseguinte, os presentes embargos não ultrapassam a barreira do conhecimento, diante de sua manifesta intempestividade, na medida em que as recorrentes apresentaram o original, tão somente, em 20/11/2012, quando já havia expirado o prazo legal. Recurso de embargos não conhecido.»

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