TRT3. Registro. Fraude à execução. Imóvel. Penhora. Registro.
«OCPC/1973, art. 615-Aestabelece que para o aperfeiçoamento da penhora de bens imóveis deve ser realizada a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. E, mesmo antes do advento dessa norma, a jurisprudência já considerava que o registro é que constitui prova segura e suficiente para elidir a presunção de boa-fé do adquirente do bem imóvel penhorado e que para que seja caracterizada fraude à execução impõe-se ao credor o ônus de provar que o adquirente tinha ciência da constrição que pesava sobre o imóvel. Tem-se, assim, que o registro da penhora é pressuposto indispensável à configuração de fraude na alienação do bem imóvel.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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