TRT3. Residência. Agente comunitário de saúde. Residência na área da comunidade em que atua.
«Nos termos do Lei 11.350/2006, art. 6º, inciso I, o agente comunitário de saúde deverá residir na "área da comunidade em que atuar", como requisito para o exercício da atividade. Estabelece ainda o parágrafo 2º do mesmo artigo que "Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde". Na hipótese em que o agente comunitário de saúde, após contratado, passa a residir em outra área de atuação, nos termos da definição dada pelo Município contratante, é válida a rescisão unilateral do contrato de trabalho, consoante disposto no Lei 11.350/2006, art. 10, parágrafo único.»
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