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DOC. 136.2784.0001.9900

TRT3. Servidor público celetista. Piso salarial. Empregado público concursado. Salário mínimo profissional de cargo distinto do ocupado. Impossibilidade.

«Empregado público aprovado em concurso para cargo não privativo de arquitetos e engenheiros, mas que exige tão somente a formação em qualquer curso superior, não tem direito ao salário mínimo profissional previsto para essas carreiras nas Leis 4.950-A/66 e 5.194/66. Isto porque, como visam à remuneração superior à do cargo ocupado, devem obrigatoriamente submeter-se a novo concurso público, específico para os cargos de arquiteto/engenheiro, que exigem formação específica na área, sob pena de ofensa ao disposto no CF/88, art. 37, inciso II, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público. Isto porque tal determinação constitucional deve ser interpretada em sentido amplo, não significando que qualquer empregado concursado, em qualquer tipo de certame, possa aferir a remuneração que entender cabível, conforme a sua formação profissional e realidade laboral. Além disso, o CF/88, art. 169 estabelece óbice intransponível à pretensão obreira, pois, ao impor que a concessão de qualquer vantagem aos servidores públicos, mesmo àqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, se dê com expressa autorização em lei, e exige também a prévia dotação orçamentária.»

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