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DOC. 136.2504.1000.3900

TRT3. Base de cálculo. Comissões. Base de cálculo. Valor líquido das vendas. Dedução dos tributos cabíveis. Requisito de validade.

«Ante a inexistência no ordenamento jurídico de regra que assegure ao empregado o recebimento das comissões sobre as vendas realizadas sem a dedução dos tributos cabíveis, notadamente na CLT e na Lei 3.207/57, não padece de ilicitude a pactuação de cláusula contratual que estipule como base de cálculo o valor líquido das vendas (excluídos impostos e taxas), por força do disposto no CLT, art. 443. Entretanto, para que seja conferida validade à cláusula contratual estipulando tal condição, seja expressa, seja verbal, faz-se imprescindível prova inequívoca desse ajuste e da inexistência de vício de vontade, sob pena de prevalecer o óbice geral de que trata o princípio da alteridade consagrado no CLT, art. 2º, segundo o qual o risco da atividade é do empregador, sendo- lhe vedado transferir os custos do empreendimento ao empregado.»

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