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DOC. 136.2350.7000.9400

TRT3. Prescrição. Doença ocupacional.

«É certo que, em se tratando de pretensão decorrente de doença ocupacional, o prazo prescricional flui a partir da consolidação da doença e dos seus efeitos na capacidade laborativa. Nesse sentido dispõe a Súmula 278/STJ: «o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral». A ciência inequívoca da incapacidade laboral adveio apenas em 24 de março de 2008, com a aposentadoria por invalidez do reclamante, quando então seu contrato de trabalho foi suspenso, nos termos do CLT, art. 475. Dessa forma, a propositura da presente ação, em abril de 2012 teve lugar em data anterior ao termo final da prescrição qüinqüenal, não atingindo a pretensão autoral. Lembre-se que o contrato de trabalho estava suspenso, em razão do benefício previdenciário, pelo que não incide na hipótese o prazo bienal, cujo curso somente tem início com a cessação do pacto. Por fim, quanto à aplicação do prazo descrito no artigo 206, parágrafo 1º, lI, letra «b», do CC, esta se refere apenas a pretensão dirigida exclusivamente à companhia seguradora, e na hipótese, a questão envolve a cobrança do empregador de cumprimento de cláusula contratual que prevê a concessão de seguro. A prefacial de prescrição deve ser afastada. Recursos que se negam provimento.»

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