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DOC. 124.7058.8781.7745

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR, NA PRESENTE DEMANDA, O MESMO PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFERIDO NA PRIMEIRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA A MESMA RECLAMADA, SEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA LABORAL - DECISÃO QUE OBSERVA A GARANTIA DA COISA JULGADA . 1. O Tribunal regional constatou que, na presente ação, o reclamante formulou mesmo pedido de adicional de insalubridade pleiteado na primeira reclamação trabalhista (0000721-62.2019.5.09.0663), mesmo sem alteração da situação fática do ambiente laboral. A pretensão do autor foi ver aumentado o percentual da verba, porém a existência de decisão sobre o pedido anterior de adicional de insalubridade de 20% foi considerada obstativa . Consignou a Corte de origem que foi utilizado mesmo laudo pericial produzido na ação anterior, o que demonstra a inexistência de fato superveniente a propiciar novo pleito. O sustentáculo jurídico do julgado regional foi disposto no CPC, art. 505, I. 2. Diante disso, a decisão regional guarda estrita observância à garantia constitucional da coisa julgada, tal como posta no CF/88, art. 5º, XXXVI, que, por isso mesmo, não pode ser considerado violado. Agravo de instrumento desprovido.

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