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DOC. 121.8393.1000.0100

TJRJ. Condomínio. Extinção de condomínio. Alienação de coisa comum. CPC/1973, art. 1.109 e CPC/1973, art. 1.117.

«Pretensão de alienação judicial de imóvel adquirido pelas partes através de escritura pública de promessa de cessão de direitos hereditários. Ausência de registro imobiliário. A alienação de coisa comum prevista no CPC/1973, art. 1.117 não é privativa de proprietários. Embora proposta como «extinção de condomínio», esta ação pode ser ajuizada por comunheiros de direito e ação, tais como promissários compradores e cessionários de direitos hereditários. Tratando-se de procedimento da chamada «jurisdição voluntária», o Juiz não está adstrito a critérios rígidos de legalidade, podendo decidir por equidade a teor do disposto no CPC/1973, art. 1.109. A segurança jurídica de eventual arrematante - argumento que tem sido a tônica da corrente jurisprudencial que veda o ajuizamento da ação, nestes casos - não será comprometida se o Juiz determinar que dos editais de praça constem, minuciosamente, os direitos que estão sendo alienados. Precedente. Recurso parcialmente provido.»

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