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DOC. 103.3021.3000.0600

TJRJ. Ação penal. Denúncia. Trânsito. Veículo. Embriaguez ao volante. Rejeição da denúncia por falta de justa causa. Laudo atestando o aparente estado de embriaguez. CTB, art. 306. CPP, art. 395, III.

«A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, restar inequivocamente demonstrada, pela impetração, a atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade, que não é a hipótese dos autos. Sem dúvida, a Lei 11.705/2008 inseriu uma nova redação ao CTB, art. 306, entretanto, como a nova lei pretendeu tornar mais rigorosas as normas de trânsito, não seria razoável pelo simples fato de que não foi constatado o teor exato de álcool no sangue que se abrandasse a conduta daqueles que conduzem veículos sob a influência do álcool. A prova de embriaguez pode ser feita através do laudo pericial respectivo, bem como pelos depoimentos das testemunhas, não sendo indispensável o uso do bafômetro ou a colheita de sangue. No caso presente, além da confissão do recorrido que ingerira umas cervejas e cachaça, existe o Auto de Exame de Embriaguez onde os peritos atestaram que ele apresentava aparente estado de embriaguez, com hálito etílico, equilíbrio, marcha e coordenação motora lenta e estava desatento. Provimento ao recurso ministerial para determinar o recebimento da denúncia.»

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