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DOC. 103.1674.7527.5700

TJRJ. Tutela antecipatória. Condomínio em edificação. Antecipação de tutela. Condomínio edilício. Unidade residencial. Uso e fruição. Festas no apartamento. Faculdades inerentes ao domínio. Direito de vizinhança e função aocial da propriedade. CPC/1973, art. 273. CCB/2002, arts. 1.228, § 1º e 1.277.

«É legítima a pretensão do condomínio-agravante em resguardar o sossego e a segurança dos condôminos, bem como o patrimônio do condomínio. De outro lado, entretanto, vislumbra-se o direito da agravada de usar e fruir do seu imóvel, faculdades inerentes ao domínio, desde que respeitados os direitos de vizinhança (CC, art. 1.277) e a função social da propriedade (CC, art. 1.228, § 1º). Dessa forma, as providências a serem tomadas pelo condomínio devem atender à ponderação dos interesses em disputa, pautando-se no princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, pelo que afigura-se razoável que se obrigue a agravada a fornecer a lista de convidados para qualquer evento que venha realizar em seu apartamento, antes do horário marcado para seu início, até final julgamento da demanda, sob pena de multa.»

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