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DOC. 103.1674.7464.6400

STJ. Desapropriação. Administrativo. Juros compensatórios. Fluência a partir da imissão na posse. Precedentes do STJ. Súmula 69/STJ. Decreto-lei 3.365/41, art. 15-A

«Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto na Súmula 69/STJ («Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.). Em assim sendo devem ser fixados segundo a lei vigente à data da imissão na posse do imóvel ou do apossamento administrativo. Consequentemente, nas ações de desapropriação posteriores à edição da Medida Provisória 1.577/97, aplica-se o percentual de 6% (seis por cento) ao ano. Precedentes da Corte: (RESP 591.656/PA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 30.08.2004; RESP 613401 / SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 16.08.2004; RESP 517870 / PB, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 31.05.2004). Aplicação, in casu, do percentual de 6% (seis por cento), porquanto a imissão do INCRA na posse do imóvel se deu em 1º de julho de 1997.»

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