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DOC. 103.1674.7398.5600

STJ. Seguro. Recusa da renovação. Ilegitimidade passiva da corretora. Legitimidade da seguradora. Decreto-lei 73/66, art. 126. Inaplicabilidade.

«A corretora não tem legitimidade, mas sim a seguradora, para figurar no pólo passivo da ação proposta para renovação de contrato de seguro, que foi negada ao autor. (...) De fato, a responsabilidade dos corretores limita-se à má prestação de seus serviços, isto é, «pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão», a teor do Decreto-Lei 73/1966, art. 126.
«In casu», o objeto da ação restringe-se à recusa por parte da seguradora - e não da recorrente - da renovação de seguro de veículo. Ou seja, o pleito inicial não aduz qualquer defeito na atuação ou no serviço prestado pela corretora, mas insurge-se, exclusivamente, contra ato praticado por terceiro, inclusive fundando nele o pedido de reparação por danos morais.
Assim, se a demanda não se refere à prestação do serviço da corretora, mas a ato da seguradora, qual seja, a recusa à renovação do contrato, é inadequada a aplicação das normas em comento, acarretando sua violação.
Diante de tais pressupostos, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento para afastar a legitimidade da recorrente, restabelecendo integralmente a r. sentença.» ...» (Min. César Asfor Rocha).»

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