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DOC. 103.1674.7398.0400

STJ. Família. Filiação. Direito internacional privado. Investigação de paternidade de estrangeiro. Registro em sua pátria de origem. Hermenêutica. Aplicação da legislação brasileira. Considerações do Min. César Asfor Rocha sobre o tema. CPC/1973, art. 88, I. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 7º.

«.. Quanto à suposta ofensa ao LICCB, art. 7º, sustenta o recorrente a subsunção do ordenamento português, «pois todas as situações que envolvem o caso se deram em Portugal e todas as pessoas envolvidas são portuguesas.» (fl. 225). Na espécie, a autora foi registrada na República de Portugal, pelo marido de sua mãe, que, após seu nascimento, emigrou para o Brasil, onde são hoje domiciliados tanto a recorrida como o recorrente A competência da jurisdição brasileira para conhecer do feito é determinada pelo CPC/1973, art. 88, I, tendo em vista o local de domicílio do réu. Assentada a competência internacional, resta questão distinta relativa ao ordenamento normativo aplicável à hipótese, se luso ou brasileiro, existindo conflito de leis no espaço. Nesse caso, é o elemento de conexão estabelecido pelo Estado competente que indicará a legislação substancial incidente, restando desimportante aquele indicado pela legislação lusa.

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