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DOC. 103.1674.7343.3700

STJ. Tributário. IPI. Isenção e alíquota zero. Princípio da não-cumulatividade. Compensação e repetição do indébito. Transferência do encargo financeiro. CF/88, art. 153, § 3º, II. CTN, art. 49 e CTN, art. 166.

«Ressalta evidente que o imposto pago na entrada da matéria prima foi incluído no preço do produto industrializado e quem o pagou foi o adquirente destes produtos e não a recorrente. Importaria em enriquecimento ilícito, o reconhecimento deste crédito em face da mesma. «A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-la transferido a terceiro estar expressamente autorizado a recebê-la, determinando o art. 170 que a lei pode, obedecidos certos requisitos, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública». A Egrégia 1ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que os tributos que, por sua natureza, comportem transferência do respectivo encargo financeiro, são somente aqueles em relação aos quais a própria lei estabeleça dita transferência.

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