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DOC. 103.1674.7338.5600

STJ. Tributário. IPI. Princípio da não-cumulatividade. Crédito escritural. Não incidência da correção monetária. Precedentes do STJ. CF/88, art. 153, § 3º, II. CTN, art. 49.

«Inteligência das disposições constitucionais e legais que regulam a não-cumulatividade e as isenções (CF/88, art. 153, § 3º, II e CTN, art. 49) do IPI. A correção monetária incide sobre o crédito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural, técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade. Não havendo previsão, falece ao aplicador da lei autorizar, ou mesmo aceitar, sejam os saldos de créditos relativos ao IPI corrigidos monetariamente. Se assim o fizesse, estaria a oficiar acima e além dos ditâmes legais que norteiam sua função pública. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que a correção monetária não incide sobre os créditos escriturais.»

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