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DOC. 103.1674.7333.3500

TJRS. Trânsito. Multa. Inexistência de violalação do princípio da ampla defesa e do contraditório o procedimento de notificação ao infrator, com aplicação de penalidade, sem prévia oitiva deste. Defesa que pode ser exercida perante à JARI, sem necessidade de advogado. Há voto vencido. CTB, arts. 280, 281, 284 e 285. CF/88, art. 5º, LV.

«Voto vencedor ... Quando a lei, no que importa à «quaestio», refere que a autoridade julgará a consistência do auto de infração (art. 281), aplicando a penalidade, quis apenas dizer que esta autoridade deverá fazer um julgamento dos aspectos meramente formais do auto de infração, examinando se o referido documento contém os requisitos que a lei exige. Trata-se de um mero exame da ocorrência da infração ali relatada e dos elementos constantes do auto, ou seja, daqueles requisitos exigidos pelo art. 280. Apenas isto. É que até aqui, ainda não se tem aquele processo administrativo pautado pelo litígio, mas um simples e mero procedimento, despido de litigiosidade, para a aplicação administrativa da lei. ... Mas aí a pergunta: Então não há direito à defesa? Evidentemente que há. A oportunidade de defesa e o exercício do contraditório, se dá com a notificação da imposição da penalidade, pois esta, como já referido, é provisória, pois «sub censura». O infrator é notificado e dispõe do prazo de trinta dias para se defender. E em o fazendo, a lei não exige o pagamento da multa (art. 286), como pressuposto para a interposição do recurso, tal qual anteriormente era exigido. E no prazo de trinta dias (art. 285), deverá estar julgado o recurso. Mas, se por ventura, neste prazo, não for julgado o recurso, poderá, a pedido do interessado ou de ofício pela autoridade de trânsito, ser concedido o efeito suspensivo (§ 3º, do art. 285), com o que, automaticamente, ficará suspensa a exigibilidade do pagamento relativo à penalidade imposta. Esta defesa, assim, será exercida plenamente por meio de recurso à JARI, sem necessidade, inclusive, de constituir advogado para tanto. E mais. Se não há conformidade com a decisão, tem o infrator recurso previsto em lei ao CETRAN. ...» (Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick).»

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