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DOC. 103.1674.7315.3000

TST. Ação rescisória. Advogado. Honorários advocatícios. Transação. Ausência do advogado. Homologação da conciliação efetuada na fase de liquidação. Fixação dos honorários pelo magistrado em 20% sobre o novo título. Insurreição deste contra os efeitos da conciliação sobre seus honorários, já fixados no título substituído. Lei 8.906/94, arts. 20 e 24, §§ 3º e 4º. CLT, art. 831, parágrafo único.

«A conciliação celebrada em plena fase de liquidação do título sentencial substituiu plenamente a sentença transitada em julgado, passando a constituir novo título executório judicial. Ausente o advogado à audiência em que foi lavrado o termo de conciliação, pretendeu insurgir-se, depois, contra a fixação de seus honorários em 20% sobre o valor do novo título, o que motivou despacho indeferitório do juiz. Contra tal despacho se dirige a alegação de violação do Lei 8.906/1994, art. 24, §§ 3º e 4º. Ademais, pretendeu, em duvidoso litisconsórcio com o empregado, rescindir a conciliação homologada, sem provar vício de vontade dos celebrantes ou qualquer outra causa rescisória. A pretensão de dar prosseguimento à liquidação e à execução, para, então sobre os valores apurados, fazer incidir os honorários estipulados na sentença que transitou em julgado e foi substituída pelo acordo, esbarra na eficácia plena da conciliação, celebrada pessoalmente pelo empregado com a empresa, fazendo uso o trabalhador do seu legítimo «jus postulandi».»

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