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DOC. 103.1674.7122.7000

STJ. Constitucional. Prisão civil. Alienação fiduciária em garantia. Interpretação do Lei 4.728/1965, art. 66, alterado pelo Decreto-lei 911/69, em face do novo ordenamento constitucional.

«A CF/88 prevê a prisão civil por dívida em apenas dois casos: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel (CF/88, art. 5º, LXVII). No § 2º, art. 5º, está dito que «os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte». Em 1991, foi incorporado em nosso ordenamento constitucional, pelo Decreto Leg. 226/91, textos do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Convenção promulgada pelo Decreto 592/92, veja a íntegra na LBJ 8/47), que em seu art. 11 veda taxativamente a prisão civil por descumprimento de obrigação contratual. Por outro lado, no caso específico da «alienação fiduciária em garantia», não se tem um contrato de depósito genuíno. O devedor fiduciante não está na situação jurídica do depositário. O credor fiduciário não tem o direito de exigir dele a entrega do bem. Nem mesmode proprietário deve ser rotulado, pois nem sequer pode ficar com a coisa, mas apenas com o produto de sua venda, deduzido o montante já pago pelo devedor.»

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