«1 - O STJ, orientando-se no sentido de que a isenção do IPI rege-se pela Lei 9.000/1995 conjugada com o Decreto-lei 666/1969, firmou entendimento de que o benefício fiscal somente seria concedido caso o transporte da mercadoria importada fosse feito em navio brasileiro, «e», não sendo possível, em navio de outra bandeira, mediante expressa liberação da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, na forma do § 2º do Decreto-lei 666/1969, art. 3º. ... ()
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