«1 - Não decididas pela Corte de origem as questões federais alusivas ao Decreto-lei 687/1969, art. 6º, caput e parágrafo único. Decreto 91.030/1985, art. 217, III. Decreto 91.030/1985, art. 218, II. Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, § 2º (LINDB), inadmissível é o manejo de recurso especial, pois imperiosa a observância do prequestionamento. São aplicáveis, nesses pontos, as Súmula 211/STJ, Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()
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