«1. O Agravo em Recurso Especial foi desprovido sob o fundamento de que o Tribunal de origem, ao julgar o Recurso de Apelação, utilizou fundamentos constitucional e infraconstitucional, e que não consta dos autos a interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de impugnar essa motivação, suficiente à manutenção do aresto. E que incide, na hipótese, a Súmula 126/STJ, segundo a qual é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. ... ()
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